MOÇÃO DE RECOMENDAÇÃO nº 01, de 03 de maio de 2018.
RECOMENDA AO CONERH A NOTIFICAÇÃO DAS PREFEITURAS E INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DA SUB-BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO JAGUARIBE PARA EXIGIREM O LICENCIAMENTO AMBIENTAL E A OUTORGA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E/OU SERVIÇOS DE INTERFERÊNCIA HÍDRICA.
O COMITÊ DA SUB-BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO JAGUARIBE-CSBHAJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno, pelo Decreto nº 26.603, de 14 de maio de 2002, que cria o Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Alto Jaguaribe, pela Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e pelo Decreto nº 32.470, de 22 de dezembro de 2017, que estabelece diretrizes para a formação e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
Considerando o aumento das construções de barramentos em rios e riachos da Sub-Bacia Hidrográfica do Alto Jaguaribe no período de estiagem prolongada;
Considerando que esses barramentos podem interferir no acúmulo de água dos reservatórios utilizados para abastecimento humano e dessedentação animal das comunidades;
Considerando que muitos barramentos são construídos com máquinas das Prefeituras e/ou recursos financeiros de Instituições Bancárias, sem o devido licenciamento ambiental e outorga de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica;
Considerando a Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010, que dispões sobre a Política Estadual dos Recursos Hídricos, a qual determina:
“Art. 12. A outorga de execução de obras ou serviços de interferência hídrica é um ato administrativo de competência do Secretário dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, no qual será outorgada a execução de obras ou serviços que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade dos recursos hídricos, nos termos e condições expressas no ato respectivo, sem prejuízo das demais formas de licenciamento ambiental a cargo de instituições competentes.
Art. 13. Estão sujeitos à outorga de execução de obras ou serviços de interferência hídrica:
I – as obras e/ou serviços de interferência hídrica caracterizadas por barramentos, travessias de corpos hídricos, aduções, diques de proteção ou recondução de leito, construção de poços e desassoreamento de corpos hídricos;
II – outras interferências que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um sistema hídrico.”
Considerando o desenvolvimento das ações da Comissão Especifica de Meio Ambiente, criada e homologada pela Resolução nº 01, de 10 de outubro de 2017, do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Alto Jaguaribe, que apresentou a proposta na 58ª Reunião Ordinária, sendo aprovada pela plenária;
Recomenda:
Art. 1º Que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CONERH notifique as Prefeituras e Instituições Bancárias da Sub-Bacia Hidrográfica do Alto Jaguaribe, para que ao serem solicitadas por empréstimos de maquinário e recursos financeiros com objetivo de construção de barramentos, exijam o licenciamento ambiental e a outorga de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica, no intuito de garantir o maior aporte e a melhor conservação do acúmulo hídrico.
Art. 2º Para conhecimento público desta Moção de Recomendação, solicitamos a publicação deste ato em veículo de informação de circulação estadual.
Art. 3º O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Alto Jaguaribe solicita ao CONERH pauta específica para defesa da Moção de Recomendação em sua plenária, seu parecer e encaminhamentos necessários para as devidas providências.