REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DA SUB-BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO JAGUARIBE

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO E SEDE DO COMITÊ

Art. 1º O Comitê da Sub-bacia Hidrográfica do Alto Jaguaribe – CSBHAJ, em conformidade com o Decreto nº 26.603, de 14 de maio de 2002, que cria o CSBHAJ, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, que compõe o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, com atuação em bacia, sub-bacia ou região hidrográfica, vinculado ao Conselho dos Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, será regido por este Decreto em consonância com a Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei Estadual nº 14.844 de 28 de dezembro de 2010, o Decreto nº 32.470, de 22 de dezembro de 2017 e disposições pertinentes.

Art. 2º A sede do Comitê será instalada e terá foro onde estiver instalada sua Secretaria Executiva.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ

Art. 3º São atribuições do CSBHAJ:

I – promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação com entidades interessadas;

II – propor a elaboração e aprovar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;

III – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

IV – fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;

V – acompanhar a implementação do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

VI – propor ao CONERH, critérios e mecanismos a serem utilizados na cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;

VII – estabelecer os critérios para o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;

VIII – propor ao CONERH programas e projetos a serem executados com recursos oriundos do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos – FUNERH;

IX – constituir Comissões Específicas e Câmaras Técnicas definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração;

X – acompanhar a aplicação dos recursos advindos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

XI – aprovar a proposta de enquadramento de corpos d’água em classes de uso preponderante das Bacias Hidrográficas;

XII – discutir e aprovar anualmente em conjunto com a Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos, os parâmetros para alocação de água dos Sistemas Hídricos da Bacia Hidrográfica e dos Vales Perenizados;

XIII – propor ao órgão gestor de recursos hídricos, em períodos críticos, a elaboração e implementação de planos emergenciais possibilitando uma melhor convivência com a situação de escassez e cheias;

XIV – constituir e homologar Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, organismos de bacia vinculados ao Comitê que auxiliam na gestão dos recursos hídricos, sejam naturais ou artificiais, conforme o art. 25 do Decreto nº 32.470/2017;

XV – conhecer sobre os seguintes assuntos apresentados pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH, conforme art. 51, inciso VIII, da Lei n° 14.844/2010:

a) estudos para o enquadramento dos corpos d’água nas classes de usos preponderantes;

b) valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;

c) planos de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.

Parágrafo único. A representação dos Comitês de Bacias Hidrográficas no CONERH dar-se-á pela indicação de 01 (um) representante titular e seu suplente, escolhido em assembleia setorial pública.

Art. 4º As deliberações do Comitê deverão observar as diretrizes do CONERH e serão a este submetidas, quando interferirem em outras bacias hidrográficas.

Art. 5º Das decisões do Comitê caberão recursos ao CONERH, os quais, para deterem a legitimidade de representação, deverão ser subscritos por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros.

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 6º O CSBHAJ terá como membros as entidades/instituições representativas dos usuários da água, da sociedade civil organizada, do poder público municipal e dos poderes públicos Estadual e Federal, relacionados com recursos hídricos conforme o art. 9º do Decreto nº 32.470/2017, que estabelece os percentuais de participação dos seguintes setores:

I – representação de entidades dos usuários de águas da bacia, em percentual de 30% (trinta por cento);

II – representação das organizações civis de recursos hídricos, em percentual de 30% (trinta por cento);

III – representação de órgãos estaduais e federais, em percentual de 20% (vinte por cento);

IV – representação dos Poderes Públicos Municipais localizados na bacia respectiva, em percentual de 20% (vinte por cento).

§1º Os integrantes do Comitê terão plenos poderes de representação dos órgãos e entidades/instituições de origem, conforme o art. 14 do Decreto nº 32.470/2017.

§2º O CSBHAJ terá como área de abrangência os 24 (vinte e quatro) municípios que compõem a sub-bacia: Acopiara, Aiuaba, Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Arneiroz, Assaré, Cariús, Campos Sales, Catarina, Farias Brito, Icó, Iguatu, Jucás, Nova Olinda, Orós, Parambu, Potengi, Quixelô, Saboeiro, Salitre, Santana do Cariri, Tarrafas e Tauá.

§3º O número de membros do CSBHAJ será 50 (cinquenta), sendo 15 (quinze) entidades da sociedade civil, 15 (quinze) entidades de usuários, 10 (dez) do poder público municipal e 10 (dez) dos poderes públicos Estadual e Federal.

§4º Cada entidade membro do CSBHAJ designará um representante titular e um suplente, na mesma ocasião, devendo este substituir o primeiro nos seus impedimentos.

§5º O mandato dos membros do Comitê será pelo período de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.

§6º Serão membros natos do CSBHAJ os órgãos estaduais e federais encarregados da gestão de recursos hídricos, dentro da representação do inciso III do caput deste artigo, observando a seguinte natureza:

I – 01 (um) representante do órgão gestor de recursos hídricos do Ceará;

II – 01 (um) representante do órgão federal responsável pela operação dos açudes de domínio da União no Estado do Ceará.

§7º Nos Comitês cujos territórios abranjam terras indígenas e de quilombolas, devem ser incluídos um representante de cada um desses segmentos, dentro da representação do inciso I do caput deste artigo, desde que atenda os critérios eletivos do processo de renovação do Comitê.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º O CSBHAJ contará com uma Diretoria composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Secretário Adjunto, eleitos dentre os membros do Comitê, em reunião extraordinária, pela maioria simples de seus membros.

Art. 8º Compete ao Presidente:

I – representar o CSBHAJ judicial e extrajudicialmente;

II – presidir as reuniões do plenário;

III – votar como membro do CSBHAJ e exercer o voto de qualidade;

IV – resolver as questões de ordem nas reuniões do plenário;

V – estabelecer a ordem do dia, bem como, determinar a execução das deliberações do plenário, através da Secretaria;

VI – adotar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação do plenário, em reunião extraordinária, para tanto imediatamente convocada;

VII – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário;

VIII – manter o CSBHAJ informado das discussões que ocorrem no CONERH;

IX – assinar expedientes e atas das reuniões juntamente com o secretário;

X – encaminhar às instituições membros todos os atos e decisões aprovadas pelo Comitê;

XI – executar e fazer executar as deliberações tomadas em reunião pelo Comitê;

XII – designar relatores para as matérias a serem apreciadas pelo Comitê, fixando os prazos para apresentação dos relatórios;

XIII – autorizar, junto com o secretário, despesas administrativas no âmbito do Comitê;

XIV – cumprir e fazer cumprir o regimento interno e a legislação em vigor;

XV – submeter à aprovação do Comitê, a cada reunião ordinária, a ata, da reunião anterior;

XVI – desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.

Art. 9º Compete ao Vice-Presidente auxiliar o presidente em suas tarefas e atribuições e substituí-lo em seus impedimentos.

Art. 10 Compete ao Secretário com apoio da secretaria executiva:

I – organizar e coordenar os trabalhos da secretaria:

a) realizar em assembleia o planejamento anual das atividades inerentes ao Comitê;

b) elaborar e apresentar ao Comitê, em assembleia, o balanço anual das atividades executadas;

c) auxiliar o presidente na elaboração dos programas anuais de trabalho, com os respectivos orçamentos;

II – representar o Comitê por designação do Presidente;

III – secretariar as reuniões do Comitê, lavrando as atas e lendo-as nas assembleias;

IV – assessorar o presidente e seu vice;

V – exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comitê em reunião ordinária ou extraordinária;

VI – comunicar a entidade, cujo representante não comparecer à reunião do Comitê;

VII – autorizar, juntamente com o presidente, despesas administrativas no âmbito do Comitê.

Art. 11 Compete ao Secretário Adjunto colaborar com o Secretário no desenvolvimento de suas competências no âmbito do CSBHAJ e substituí-lo em seus impedimentos.

SEÇÃO II

DO PROCESSO ELEITORAL DE ESCOLHA DA DIRETORIA DO COMITÊ

Art. 12 O processo eleitoral para escolha da Diretoria, reger-se-á pelas seguintes regras:

I – o processo será conduzido por uma junta eleitoral, composta de 04 (quatro) delegados, escolhidos pela Plenária, um de cada segmento que compõe o Comitê, empossados no ato para as funções de coordenação, secretaria e escrutínio;

II – os membros do CSBHAJ que forem escolhidos para participar da Junta Eleitoral não poderão concorrer a nenhum dos cargos da Diretoria;

III – os membros da junta eleitoral não poderão ter entre si ou com os candidatos a Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto da Direção do CSBHAJ, laços de parentesco até o 2º (segundo) grau em linha reta ou colateral;

IV – as decisões da junta eleitoral, os registros de chapas, termos de posses e demais atos pertinentes ao processo eleitoral constarão de atas transcritas digitalizadas;

V – o pedido de registro da chapa será feito mediante apresentação de requerimento firmado por todos os seus integrantes, Presidente, Vice–Presidente, Secretário e Secretário Adjunto;

VI – o registro de chapa será feito perante o coordenador da junta eleitoral, até 72 (setenta e duas) horas da realização do pleito que ocorrerá em Assembleia Eleitoral;

VII – um candidato não poderá concorrer no mesmo pleito em mais de uma chapa;

VIII – até a instalação da Assembleia Eleitoral, havendo caso fortuito, força maior ou impedimento de candidato, a instituição representada poderá substituí-lo, desde que o pedido de substituição seja assinado pelos outros componentes da chapa e anuído pelo substituto;

IX – não havendo quorum para maioria absoluta em primeira chamada, a eleição dar-se-á em segunda chamada por maioria simples dos membros presentes;

X – a junta eleitoral divulgará, na Assembleia Eleitoral, a lista de aptos a votar e serem votados para o pleito;

XI – a votação far-se-á com a utilização de cédula única, constando todas as chapas registradas, obedecendo-se a ordem cronológica do registro;

XII – caso o número de votos em branco e/ou nulos seja superior aos válidos, o resultado será desprezado e proceder-se-á a nova votação na qual se admitirá o registro de novas chapas, num prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 13 Os cargos de presidente e vice-presidente só poderão ser exercidos por membros do Comitê pertencentes aos setores da sociedade civil, usuários ou poder público municipal, conforme o art. 47, §1º, da Lei Estadual nº 14.844/2010, eleitos pela Assembleia Eleitoral para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§1º Em sendo a Secretaria do Comitê ocupada por representante do Poder Público Estadual, dar-se à eleição para ocupação do cargo de Vice-Presidente.

§2º O dirigente que perder a representatividade institucional será substituído pelo que estiver em cargo imediatamente inferior, ficando vago o último cargo, o qual será preenchido por eleição de seus pares em até 30 (trinta) dias da declaração da vacância, respeitado o §1º do art. 47 da Lei Estadual nº 14.844/2010.

§3º A sucessão para preenchimento dos cargos em vacância obedecerá a dos cargos dirigentes do CSBHAJ, composto por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto.

Art. 14 As eleições para a Diretoria do Comitê serão realizadas sob a forma de voto secreto.

Parágrafo único. Tratando-se de chapa única, a Assembleia Eleitoral poderá optar pelo voto aberto.

Art. 15 A posse da chapa eleita dar-se-á mediante termo lavrado no livro próprio na sede do Comitê, em sessão pública presidida pelo Presidente atual ou seu substituto legal, no prazo de 10 (dez) dias da divulgação do resultado, onde serão obrigatoriamente convidados todos os membros do Comitê.

SEÇÃO III

DAS CÂMARAS TÉCNICAS, GRUPOS DE TRABALHO E COMISSÕES ESPECÍFICAS

Art. 16 As Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e Comissões Específicas têm a finalidade de realizar estudos e executar tarefas específicas, com duração pré-fixada e serão constituídas e desfeitas, de acordo com as necessidades.

§1º Os Grupos de Trabalho e Câmaras Técnicas serão constituídas por representantes de entidades membro do Comitê e/ou por especialistas e pessoas de instituições convidadas que não possuem assento no Comitê, sem direito a voto, sendo neste caso, devidamente aprovado pela plenária.

§2º As decisões das Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e Comissões Específicas estarão sujeitas a aprovação do Comitê.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 17 São atribuições da Secretaria Executiva:

I – desenvolver estudos visando quantificar as disponibilidades e demandas das águas para os múltiplos fins;

II – implantar um sistema de informações sobre recursos hídricos;

III – desenvolver ações no sentido de subsidiar o aperfeiçoamento do exercício da gestão das águas;

IV – desenvolver ações que preservem a qualidade das águas de acordo com os padrões requeridos para usos múltiplos;

V – desenvolver ações de integração do sistema de recursos hídricos com a sociedade, visando a racionalização, o aproveitamento e o uso das águas;

VI – elaborar semestralmente o relatório de situação hídrica da Sub-Bacia conjuntamente com o Comitê;

VII – elaborar o plano da Sub-Bacia a ser aprovado pelo Comitê;

VIII – apoiar administrativa, técnica e financeiramente o Comitê;

IX – apresentar aos membros em reunião ordinária o orçamento anual detalhado do Comitê.

CAPÍTULO V

DOS MEMBROS E DA PLENÁRIA

SEÇÃO I

DOS MEMBROS

Art. 18 Aos membros do CSBHAJ com direito a voto, além das atribuições já expressas, compete:

I – discutir e votar todas as matérias submetidas ao Comitê;

II – apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do Comitê;

III – pedir vista em matéria que será ou está sendo votada, com prazo de 72 (setenta e duas) horas de devolução dos documentos;

IV – propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subsequentes, bem como prioridade de assuntos dela constantes;

V – requerer votação nominal, em caso de deliberações da plenária, que será encaminhada de acordo com a decisão do plenário;

VI – fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, ou da entidade/instituição que representa, quando julgar relevante;

VII – propor o convite, quando necessário, de pessoas ou representantes de entidades, públicas ou privadas, para participar de reuniões específicas, para trazer subsídios às deliberações do Comitê, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste Decreto;

VIII – propor a criação de comissões específicas, câmaras técnicas e grupos de trabalho;

IX – votar e ser votado para os cargos previstos neste Decreto;

X – caso a Diretoria se omita ou se indisponha a convocar uma reunião, 1/3 (um terço) dos membros do Comitê poderá fazê-lo, e a reunião será deliberativa.

Parágrafo único. As funções de membro do CSBHAJ não serão remuneradas, sendo porém, consideradas como serviço público relevante.

SEÇÃO II

DA PLENÁRIA

Art. 19 São atribuições da plenária:

I – aprovar em última instância as deliberações do Comitê;

II – estabelecer as políticas e diretrizes gerais do Comitê, bem como promover a viabilização de planos, programas e projetos que visem o fortalecimento do Comitê;

III – aprovar a aplicação de recursos;

IV – apreciar a prestação de contas do Comitê;

V – aprovar o relatório semestral de situação hídrica da Sub-Bacia Hidrográfica do Alto Jaguaribe;

VI – aprovar o regimento interno e suas alterações necessitando de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros e convocação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

VII – aprovar a substituição dos membros;

VIII – aprovar os instrumentos, as normas e os procedimentos para o exercício de suas competências;

IX – aprovar o plano anual de trabalho do Comitê e seu orçamento.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES

SEÇÃO I

DO PROCEDIMENTO

Art. 20 O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, convocado pelo presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§1º Os membros do Comitê poderão solicitar ao presidente, por escrito, a convocação de reunião extraordinária com justificativa assinada por, no mínimo, 1/4 (um quarto) de seus membros.

§2º As reuniões e votações do CSBHAJ serão públicas, dando-se à sua convocação ampla divulgação, com encaminhamento, aos membros, da documentação completa sobre os assuntos a serem objeto de deliberações.

§3º As matérias discutidas pelo Comitê após a votação enquadrar-se-ão como:

I – Resolução, quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do Comitê;

II – Moção, quando se tratar de manifestação de qualquer natureza relacionada com os recursos hídricos.

Art. 21 As convocações para as reuniões do Comitê serão feitas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, no caso de reuniões ordinárias, e de 7 (sete) dias para as reuniões extraordinárias.

Art. 22 As reuniões do Comitê funcionarão com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos representantes e deliberará por maioria absoluta dos seus membros.

Art. 23 Todo representante terá direito à palavra no Comitê, que o presidente assegurará pelo tempo definido pela mesa coordenadora dos trabalhos, sendo este previamente comunicado, não podendo, entretanto, desviar-se da discussão proposta.

Parágrafo único. O representante membro do Comitê poderá conceder apartes, segundo critério seu, dentro de tempo de sua inscrição.

Art. 24 As reuniões do Comitê terão a duração de 04 (quatro) horas no máximo, com possibilidade de prorrogação de acordo com a exigência da pauta e obedecerá a seguinte ordem: abertura, ordem do dia e assuntos gerais.

§1º Na abertura da reunião deverá ser verificada a existência de um quorum mínimo, de acordo com o art. 22, havendo tolerância de 15 (quinze) minutos, procedida a leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior e a leitura do expediente.

§2º No tratamento da ordem do dia, parte principal da reunião, serão apresentados e discutidos, pela ordem, e votados os assuntos constantes da pauta publicada e enviada às entidades membro junto à convocação da reunião.

§3º Nos assuntos gerais deverá ser reservado espaço de até meia hora para pequenas comunicações, com direito a três minutos de uso da palavra para cada representante.

§4º Nos assuntos gerais deverá ser reservado espaço de até 15 (quinze) minutos para a tribuna livre, assegurada a sua utilização para pessoas que, não tendo assento no Comitê, queiram versar sobre assunto de interesse da sub-bacia.

§5º A prorrogação do tempo de duração da reunião será deliberada, pelos presentes, 15 (quinze) minutos antes de atingir o prazo limite para seu encerramento.

SEÇÃO II

DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL DE PESSOAS E/OU INSTITUIÇÕES

Art. 25 O Comitê poderá convidar, para participar de suas reuniões, sem direito a voto nas deliberações, pessoas físicas ou jurídicas, com atuação na Sub-Bacia ou de interesse para suas atividades.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ELEITORAL DE COMPOSIÇÃO DO COMITÊ

Art. 26 O processo eleitoral para a composição do CSBHAJ inicia-se com a criação da Comissão Coordenadora de Renovação – CCR, escolhida em Plenária entre os membros do Comitê.

§1º Uma vez instituída a CCR, esta será responsável pela comunicação do início e das condições de habilitação para a participação do processo eletivo de composição do CSBHAJ, por meio de convocação em Diário Oficial ou outros meios de comunicação cabíveis para a ampla divulgação na região que circunscreve a bacia.

§2º Os Comitês que não possuírem nos seus regimentos a CCR deverão instalá-las por ocasião das renovações de suas composições.

§3º A CCR deverá ser instalada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos em curso.

§4º A CCR poderá estabelecer os procedimentos e outros critérios necessários à habilitação, respeitando o preceituado neste Decreto e na legislação estadual de recursos hídricos em vigor.

§5º Caberá à CCR a análise da documentação apresentada no art. 27 deste Decreto.

Art. 27 No processo eletivo para composição do CSBHAJ serão observados os seguintes critérios:

I – as entidades da sociedade civil e dos usuários, para figurarem como candidatos a membros do Comitê de Bacia Hidrográfica, deverão estar legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e atuarem na respectiva Bacia;

II – as entidades da sociedade civil e dos usuários deverão se inscrever no prazo estabelecido pela CCR do Comitê, através de formulário indicado pela Secretaria-Executiva do Comitê, acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia autenticada da ata de fundação ou estatutos, devidamente registrados em cartório, comprovando a data de criação e seus objetivos, ou cópias acompanhadas de documento original;

b) ofício timbrado do representante legal da entidade, indicando seu preposto e solicitando seu credenciamento, acompanhada da cópia autenticada da ata da última eleição e da posse da atual Diretoria ou cópias acompanhadas de documento original;

c) comprovação, por qualquer meio hábil, de que atua na área da bacia hidrográfica;

d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

III – os órgãos federais e estaduais, bem como as representações dos municípios, para se habilitarem a participar dos processos eletivos do CSBHAJ também deverão se inscrever no prazo estabelecido pela CCR, preenchendo o Formulário de Inscrição indicado pela Secretaria-Executiva do Comitê, apresentando ofício do representante legal, indicando seu preposto e solicitando seu credenciamento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se representações dos municípios aqueles indicados pelo:

I – Chefe do Executivo Municipal;

II – Presidente da Câmara Municipal.

Art. 28 As entidades interessadas em participar do processo eletivo para composição do Comitê somente poderão concorrer em um dos segmentos estabelecidos no artigo 9° do Decreto nº 32.470/2017.

Art. 29 Para efeito deste Decreto, consideram-se:

I – entidades da sociedade civil: aquelas que desenvolvem atividades relacionadas com recursos hídricos ou com o meio ambiente e organizações sociais que possam ser enquadradas em um dos seguintes grupos:

a) Grupo 1 – os consórcios e as associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

b) Grupo 2 – as organizações técnicas privadas de ensino e/ou pesquisa com interesse na área de recursos hídricos ou meio ambiente, que atuem desenvolvendo projetos, estudos e pesquisas, ou outras formas de atuação diretamente relacionadas às questões ambientais ou específicas de recursos hídricos, no âmbito da Bacia;

c) Grupo 3 – as organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade, que atuem desenvolvendo projetos, estudos e pesquisas, ou outras formas de atuação diretamente relacionadas às questões ambientais ou específicas de recursos hídricos, no âmbito da Bacia Hidrográfica, e pertencentes a uma das categorias a seguir relacionadas

1. organizações de natureza ambiental;

2. organizações cuja natureza e prática estejam relacionadas a ações sociais e culturais;

3. organizações relacionadas com a defesa de interesses comunitários;

4. sindicatos, organismos e associações de classe.

II – entidades de usuários:

a) Grupo 1 – aquelas elencadas no §2º do artigo 9º do Decreto nº 32.470/2017.

b) Grupo 2 – as associações regionais ou locais de usuários de recursos hídricos, que representem, de forma legalmente comprovada, os interesses de usuários de recursos hídricos da bacia.

§1º Além das entidades citadas nos incisos I e II do caput deste artigo, aquelas que entendam possuir interesse em participar do processo eletivo e, consequentemente, figurar como possíveis membros dos Comitês poderão requerer seu reconhecimento como entidade da sociedade civil ou dos usuários, dependendo do caso, ao CONERH, através de requerimento a este colegiado.

§2º Para as entidades de usuários, além do constante no inciso II do caput deste artigo, deverá ser observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 32.470/2017.

§3º Uma vez concedida a habilitação para participar do processo de escolha pela CCR ou pelo CONERH, a concorrente, através do seu preposto indicado no ato de inscrição, poderá votar e ser votado na Reunião Plenária de eleição das instituições membros do respectivo Comitê.

Art. 30 O Comitê pode, em caso excepcional que inviabilize o seu processo de renovação, enviar ao Presidente do CONERH pedido de prorrogação do mandato pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, desde que o pedido, acompanhado de justificativa e ata de aprovação do plenário, seja protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do respectivo mandato, vedada a renovação do pedido.

CAPÍTULO VIII

DO DESLIGAMENTO DE MEMBROS

Art. 31 A entidade/instituição cujo representante não comparecer a 03 (três) reuniões no ano receberá comunicação de seu desligamento, através de ofício assinado pela Diretoria do CSBHAJ, não cabendo a mesma recursos nem justificativa.

§1º A instituição membro com 02 (duas) faltas receberá comunicação oficial de advertência, com cópia do artigo deste Decreto.

§2º Ocorrendo o desligamento definitivo da entidade, o Comitê convocará a instituição do mesmo segmento da vacância que ficou na suplência na reunião de renovação dos membros do Comitê ou, em caso de ausência de suplentes, convocará uma reunião extraordinária com prévia mobilização de entidades/instituições do mesmo segmento que perdeu a vaga, não sendo possível a entidade desligada concorrer novamente para o mesmo mandato.

Parágrafo único. O membro da Diretoria que não comparecer a 03 (três) reuniões no ano terá a mesma punição do caput deste artigo.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 O CSBHAJ articular-se-á com os comitês das sub-bacias contíguas, sempre que as decisões envolverem interesses comuns, os quais deverão ser apreciados conjuntamente.

Art. 33 O voto nas reuniões do Comitê será sempre aberto, salvo deliberações em contrário.

Art. 34 As questões não contempladas neste Decreto e/ou conflito de normas decorrentes da interpretação deste, serão dirimidas pela maioria absoluta dos membros do CSBHAJ.

Art. 35 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza 21 de maio de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

Governador do Estado do Ceará